É o benefício concedido ao segurado em mau estado de saúde, condição que o impeça de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. Equipara-se ao seguro de acidentes.
Assim como o seguro de acidentes do trabalho, o pagamento do auxílio-doença é de responsabilidade do empregador nos primeiros 15 dias de afastamento da empresa.
A partir do 16º dia, é a Previdência Social que assume o pagamento do trabalhador.
O benefício corresponde a 91% do salário de benefício.
Essa importância equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição durante 80% de todo o período que o trabalhador contribuiu para o INSS, de julho de 1994 até o último recolhimento.
O auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Em resumo, o mesmo raciocínio é usado para o cálculo do valor do seguro de acidentes do trabalho.
Não há diferença de um para o outro.
O auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a avaliação médica por parte da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feito pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a quinze dias.
A empresa, durante os primeiros quinze dias fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado empregado afastado por motivo de doença.
Sendo, portanto, devido o auxílio-doença a esse segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento.
No caso dos demais segurados, o requerimento é feito pelo próprio segurado e o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade.
É o benefício concedido ao segurado em mau estado de saúde, condição que o impeça de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. Equipara-se ao seguro de acidentes.
Assim como o seguro de acidentes do trabalho, o pagamento do auxílio-doença é de responsabilidade do empregador nos primeiros 15 dias de afastamento da empresa. A partir do 16º dia, é a Previdência Social que assume o pagamento do trabalhador.
O benefício corresponde a 91% do salário de benefício. Essa importância equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição durante 80% de todo o período que o trabalhador contribuiu para o INSS, de julho de 1994 até o último recolhimento.
O auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Em resumo, o mesmo raciocínio é usado para o cálculo do valor do seguro de acidentes do trabalho. Não há diferença de um para o outro.
O auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a avaliação médica por parte da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feito pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a quinze dias.
A empresa, durante os primeiros quinze dias fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado empregado afastado por motivo de doença. Sendo, portanto, devido o auxílio-doença a esse segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento.
No caso dos demais segurados, o requerimento é feito pelo próprio segurado e o auxílio-doença é devido a contar da data do início da incapacidade.
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