Essa cobertura do seguro, que também é popularmente conhecida como seguro de terceiros ou RCF (Responsabilidade Civil Facultativa), é a cobertura que é contratada juntamente com as coberturas de furto, roubo e colisão nas apólices de seguro de veículos. O objetivo do Seguro RCF, é indenizar o terceiro (vítima do acidente), quando o motorista do veículo segurado for o responsável pelo acidente.
Tanto o veículo do terceiro quanto os danos corporais sofridos pelo mesmo (fratura, lesão, perda de membros, dentre outros), são passíveis de serem indenizados por essa cobertura.
Esta é uma boa notícia para todos os envolvidos no acidente, se é que pode se dizer existe boa notícia em um acidente. Não é necessário que o dono do veículo segurado pague nenhum valor para acionar esse seguro, ou seja, ele não precisa pagar a franquia do seguro.
A franquia é paga somente quando o dono do veículo precisar consertar o seu próprio veículo.
Existem situações em que esse seguro não pode ser acionado, quando por exemplo, o condutor do veículo segurado estiver alcoolizado. Mas não existe uma regra específica sobre quando se pode e quando não se pode acionar esse seguro.
Caso você tenha sofrido um acidente de trânsito e o responsável pelo acidente não tenha sido você, entre em contato conosco para que possamos verificar se você está qualificado e caso esteja, prestaremos toda a assessoria necessária para que você receba o que tem direito.
O Auxílio-Acidente é o benefício a que o segurado do INSS pode ter direito, quando recebe auxílio-doença por acidente de qualquer natureza e fica com sequela permanente que diminui sua capacidade para trabalhar.
Tem direito ao auxílio-acidente, o empregado que trabalhou ou trabalha de carteira assinada, seja ele trabalhador urbano, rural ou doméstico, desde que tenha sofrido um acidente e tenha ficado com sequelas permanentes, além de estar dentro do prazo de concessão, caso não esteja mais contribuindo para o INSS.
Caso o trabalhador esteja recebendo o auxílio-doença, o auxílio-acidente poderá ser solicitado a partir do primeiro dia após o fim do recebimento do auxílio-doença. Agora caso o trabalhador não esteja mais trabalhando, são válidas outras regras.
O trabalhador pode requerer o auxílio-acidente até 1 ano após ter saído do trabalho. Caso ele tenha sido mandado embora sem justa causa e tenha recebido o auxílio-desemprego, esse prazo é de 2 anos. E caso ele também tenha contribuído com o INSS por mais de 10 anos, o prazo em que ele continua tendo direito a pedir o benefício é de 3 anos.
Isto significa que, uma pessoa que saiu do trabalho na data de 17/07/2018, está coberto pelo INSS, e consequentemente, pode entrar com pedido de auxílio acidente, até 16/07/2019. Caso essa pessoa também tenha recebido seguro-desemprego, ela estará coberta por mais 1 ano, ou seja, até 16/07/2020. E caso também tenha contribuído para o INSS por mais de 10 anos, terá um ano a mais de cobertura, estando coberta até 16/07/2021.
Aqui na AD Indenizações, trabalhamos também com esse tipo de processo. Entre em contato com nossa equipe de atendimento, que iremos verificar corretamente a sua situação e tirar todas as suas dúvidas
Essa cobertura do seguro, que também é popularmente conhecida como seguro de terceiros ou RCF (Responsabilidade Civil Facultativa), é a cobertura que é contratada juntamente com as coberturas de furto, roubo e colisão nas apólices de seguro de veículos.
O objetivo do Seguro RCF, é indenizar o terceiro (vítima do acidente), quando o motorista do veículo segurado for o responsável pelo acidente.
Tanto o veículo do terceiro quanto os danos corporais sofridos pelo mesmo (fratura, lesão, perda de membros, dentre outros), são passíveis de serem indenizados por essa cobertura.
Esta é uma boa notícia para todos os envolvidos no acidente, se é que pode se dizer existe boa notícia em um acidente. Não é necessário que o dono do veículo segurado pague nenhum valor para acionar esse seguro, ou seja, ele não precisa pagar a franquia do seguro.
A franquia é paga somente quando o dono do veículo precisar consertar o seu próprio veículo.
Existem situações em que esse seguro não pode ser acionado, quando por exemplo, o condutor do veículo segurado estiver alcoolizado. Mas não existe uma regra específica sobre quando se pode e quando não se pode acionar esse seguro.
Caso você tenha sofrido um acidente de trânsito e o responsável pelo acidente não tenha sido você, entre em contato conosco para que possamos verificar se você está qualificado e caso esteja, prestaremos toda a assessoria necessária para que você receba o que tem direito.
O Auxílio-Acidente é o benefício a que o segurado do INSS pode ter direito, quando recebe auxílio-doença por acidente de qualquer natureza e fica com sequela permanente que diminui sua capacidade para trabalhar.
Tem direito ao auxílio-acidente, o empregado que trabalhou ou trabalha de carteira assinada, seja ele trabalhador urbano, rural ou doméstico, desde que tenha sofrido um acidente e tenha ficado com sequelas permanentes, além de estar dentro do prazo de concessão, caso não esteja mais contribuindo para o INSS.
Caso o trabalhador esteja recebendo o auxílio-doença, o auxílio-acidente poderá ser solicitado a partir do primeiro dia após o fim do recebimento do auxílio-doença.
Agora caso o trabalhador não esteja mais trabalhando, são válidas outras regras.
O trabalhador pode requerer o auxílio-acidente até 1 ano após ter saído do trabalho.
Caso ele tenha sido mandado embora sem justa causa e tenha recebido o auxílio-desemprego, esse prazo é de 2 anos. E caso ele também tenha contribuído com o INSS por mais de 10 anos, o prazo em que ele continua tendo direito a pedir o benefício é de 3 anos.
Isto significa que, uma pessoa que saiu do trabalho na data de 17/07/2018, está coberto pelo INSS, e consequentemente, pode entrar com pedido de auxílio acidente, até 16/07/2019.
Caso essa pessoa também tenha recebido seguro-desemprego, ela estará coberta por mais 1 ano, ou seja, até 16/07/2020.
E caso também tenha contribuído para o INSS por mais de 10 anos, terá um ano a mais de cobertura, estando coberta até 16/07/2021.
Aqui na AD Indenizações, trabalhamos também com esse tipo de processo.
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Consultoria para o recebimento de indenizações: Seguro DPVAT, Seguro de vida, Seguro de terceiros, (RCF-V) CAT (Acidente de trabalho ou percurso).