Esse é mais um benefício do seguro de acidentes do trabalho.
O auxílio também paga uma indenização ao segurado que sofre um acidente, porém, apenas se este deixar sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho.
Têm direito a esse benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o auxílio.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O Auxílio Acidente é diferente do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho.
Na verdade, o Auxílio Acidente nem precisa de um acidente para ser concedido, mas de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional e permanente, que não seja curável.
O INSS não divulga o Auxílio Acidente, mas ele é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional.
A Incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações para a função que exercia. Por exemplo, um vigilante que não pode mais portar arma por alguma doença psiquiátrica, um açougueiro que perdeu 3 dedos da mão e não tem a mesma destreza que antes, ou então um pedreiro que desenvolve epilepsia e não pode subir em altura, além de outros incontáveis exemplos.
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente de qualquer natureza, ou uma doença, tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima, ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, o próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.
O Auxílio acidente é uma complementação do salário e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez.
Ele tem característica de indenização, logo, permite a continuidade das atividades.
Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao Auxilio Acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.
Se não houve pedido específico para isso, não importa, pois é o único benefício que define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, mas sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença.
Se o trabalhador não requereu e se passaram mais de 10 anos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença, com acerto dos últimos 5 anos de atrasados.
Isso acontece, pois o auxílio acidente tem caráter indenizatório, ou seja, ele não é um benefício comum do INSS, mas uma “compensação” devido a incapacitação parcial e permanente para o trabalho que o segurado exercia.
Todavia, o benefício cessa no momento da concessão de aposentadoria, mas os salários recebidos são somados com as contribuições realizadas para se calcular a aposentadoria.
Esse é mais um benefício do seguro de acidentes do trabalho. O auxílio também paga uma indenização ao segurado que sofre um acidente, porém, apenas se este deixar sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho.
Têm direito a esse benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o auxílio.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
O Auxílio Acidente é diferente do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. Na verdade, o Auxílio Acidente nem precisa de um acidente para ser concedido, mas de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional e permanente, que não seja curável. O INSS não divulga o Auxílio Acidente, mas ele é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional.
A Incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações para a função que exercia. Por exemplo, um vigilante que não pode mais portar arma por alguma doença psiquiátrica, um açougueiro que perdeu 3 dedos da mão e não tem a mesma destreza que antes, ou então um pedreiro que desenvolve epilepsia e não pode subir em altura, além de outros incontáveis exemplos.
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente de qualquer natureza, ou uma doença, tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima, ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, o próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.
O Auxílio acidente é uma complementação do salário e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez. Ele tem característica de indenização, logo, permite a continuidade das atividades.
Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao Auxilio Acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença. Se não houve pedido específico para isso, não importa, pois é o único benefício que define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, mas sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença. Se o trabalhador não requereu e se passaram mais de 10 anos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença, com acerto dos últimos 5 anos de atrasados.
Isso acontece, pois o auxílio acidente tem caráter indenizatório, ou seja, ele não é um benefício comum do INSS, mas uma “compensação” devido a incapacitação parcial e permanente para o trabalho que o segurado exercia. Todavia, o benefício cessa no momento da concessão de aposentadoria, mas os salários recebidos são somados com as contribuições realizadas para se calcular a aposentadoria.
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Consultoria para o recebimento de indenizações: Seguro DPVAT, Seguro de vida, Seguro de terceiros, (RCF-V) CAT (Acidente de trabalho ou percurso).