O que é?

Esse é mais um benefício do seguro de acidentes do trabalho. 

O auxílio também paga uma indenização ao segurado que sofre um acidente, porém, apenas se este deixar sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho.

Têm direito a esse benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o auxílio.

O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O Auxílio Acidente é diferente do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. 

Na verdade, o Auxílio Acidente nem precisa de um acidente para ser concedido, mas de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional e permanente, que não seja curável. 

O INSS não divulga o Auxílio Acidente, mas ele é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional.

A Incapacidade Parcial não precisa ser decorrente de um acidente, pode ser de uma doença qualquer.

A Incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações para a função que exercia. Por exemplo, um vigilante que não pode mais portar arma por alguma doença psiquiátrica, um açougueiro que perdeu 3 dedos da mão e não tem a mesma destreza que antes, ou então um pedreiro que desenvolve epilepsia e não pode subir em altura, além de outros incontáveis exemplos.

Incapacidade mínima dá direito ao Auxílio Acidente

O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente de qualquer natureza, ou uma doença, tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima, ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, o próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.

É permitido continuar trabalhando enquanto se recebe o benefício.

O Auxílio acidente é uma complementação do salário e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez. 

Ele tem característica de indenização, logo, permite a continuidade das atividades.

É devido receber Auxílio Acidente logo depois de receber auxílio doença.

Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao Auxilio Acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença. 

Se não houve pedido específico para isso, não importa, pois é o único benefício que define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, mas sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença. 

Se o trabalhador não requereu e se passaram mais de 10 anos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença, com acerto dos últimos 5 anos de atrasados.

O benefício pode ser acumulado com outros benefícios e será de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Doença.

Isso acontece, pois o auxílio acidente tem caráter indenizatório, ou seja, ele não é um benefício comum do INSS, mas uma “compensação” devido a incapacitação parcial e permanente para o trabalho que o segurado exercia. 

Todavia, o benefício cessa no momento da concessão de aposentadoria, mas os salários recebidos são somados com as contribuições realizadas para se calcular a aposentadoria.

O que é?

Esse é mais um benefício do seguro de acidentes do trabalho. O auxílio também paga uma indenização ao segurado que sofre um acidente, porém, apenas se este deixar sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho.

Têm direito a esse benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o auxílio.

O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O Auxílio Acidente é diferente do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. Na verdade, o Auxílio Acidente nem precisa de um acidente para ser concedido, mas de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional e permanente, que não seja curável. O INSS não divulga o Auxílio Acidente, mas ele é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional.

A Incapacidade Parcial não precisa ser decorrente de um acidente, pode ser de uma doença qualquer.

A Incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações para a função que exercia. Por exemplo, um vigilante que não pode mais portar arma por alguma doença psiquiátrica, um açougueiro que perdeu 3 dedos da mão e não tem a mesma destreza que antes, ou então um pedreiro que desenvolve epilepsia e não pode subir em altura, além de outros incontáveis exemplos.

Incapacidade mínima dá direito ao Auxílio Acidente

O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente de qualquer natureza, ou uma doença, tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima, ou seja, mesmo que o INSS negue o direito, o próprio STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.

É permitido continuar trabalhando enquanto se recebe o benefício.

O Auxílio acidente é uma complementação do salário e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez. Ele tem característica de indenização, logo, permite a continuidade das atividades.

É devido receber Auxílio Acidente logo depois de receber auxílio doença.

Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao Auxilio Acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença. Se não houve pedido específico para isso, não importa, pois é o único benefício que define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, mas sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença. Se o trabalhador não requereu e se passaram mais de 10 anos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença, com acerto dos últimos 5 anos de atrasados.

O benefício pode ser acumulado com outros benefícios e será de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Doença.

Isso acontece, pois o auxílio acidente tem caráter indenizatório, ou seja, ele não é um benefício comum do INSS, mas uma “compensação” devido a incapacitação parcial e permanente para o trabalho que o segurado exercia. Todavia, o benefício cessa no momento da concessão de aposentadoria, mas os salários recebidos são somados com as contribuições realizadas para se calcular a aposentadoria.

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